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No longo prazo, os economistas fizeram apenas uma mudança em2025, com o PIB passando de 1,71% para 1,80%. O mercado seguiu com as estimativas da inflação (4,00%), do dólar (R$ 5,30) e da Selic (9,00%) inalteradas.

Fundado em 2019, o C6 cresceu de forma exponencial e já tem mais de 23 milhões de clientes cadastrados. Vale lembrar que em 2021, o JP Morgan comprou 40% do capital do C6 em uma transação que não teve valor nem cláusulas revelados.

Na Europa, o Índice de Preços ao Produtos (IPP) da zona do euro teve uma queda de 0,5% em fevereiro na comparação com janeiro, segundo dados da agência oficial de estatísticas da União Europeia, Eurostat. O resultado ficou abaixo da expectativa pelo mercado, que projetava queda de 0,3% para o período. Com isso, a taxa anual do índice desacelerou de 15,1% em janeiro, conforme dados revisados, para 13,2% em fevereiro (ante projeção de 13,3%).

A nova regra fiscal apresentada por Fernando Haddad, ministro da Fazenda, substituirá o antigo teto de gastos, com limite da depesa federal em 70% da variação da receita primária. O ministro destacou que o novo arcabouço fiscal tem mecanismos de autocorreção.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou em entrevista à GloboNews que precisa ampliar a receita do governo em um montante entre R$ 110 bilhões e R$ 150 bilhões para viabilizar as metas contidas na proposta de arcabouço fiscal.

Com isso, o foco volta a ser o anúncio do arcabouço fiscal, uma vez que é esperado que Lula retome as conversas com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, sobre o tema. Ainda no cenário político, segue o conflito entre os presidentes da Câmara, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco, para analisar as medidas provisórias do governo.

Em linhas gerais, percebe-se que a nova Lei busca trazer mais segurança e transparência para o mercado de criptoativos, consagrando princípios basilares, como os da proteção ao consumidor vulnerável e da ampla e adequada divulgação (“full and fair disclosure”), sem enrijecer demasiadamente um mercado que está em franca expansão.

O outro formato, é o gerido pelo HiCenter, onde tive a oportunidade de conversar com a mente brilhante por trás da iniciativa, o Lior Hanuka, CEO. A minha reação foi: precisamos trazer isso para o Brasil.

Vale destacar que existem duas regras para o pagamento de remuneração variável no banco. A recebida pelos funcionários, que é a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), e outra para os membros estatutários, que é a Remuneração Variável dos Dirigentes (RVD).

O tesoureiro tem experiência e conhecimento da sua profissão e sabe que essa é uma fórmula que deu muito errado no passado recente. Com isso, dentro do que pode fazer, ele tenta defender a empresa e sua estabilidade financeira. O problema é que isso tem causado um mal-estar e críticas, com o CEO e diretores pedindo sua demissão. O CFO não tem grande experiência na função e pouca convicção, tampouco é amigo do tesoureiro, o qual também já o criticou. No entanto, o CFO ouviu alguns conselhos de que a ideia da administração pode não ser a melhor alternativa e tenta acomodar essas demandas, sem muito sucesso até aqui.

Confira a agenda de indicadores econômicos da semana entre os dias 27 e 31 de março:

Americanas (AMER3) – A companhia comunicou que segue em busca entendimentos com seus credores com vistas a um acordo que possa equacionar suas dívidas e continua a conduzir reuniões periódicas com credores financeiros. A proposta mais recente da varejista aborda um aumento de capital de curto prazo, em dinheiro, no valor de R$ 10 bilhões e dois potenciais aumentos de capital adicionais, em datas futuras sendo acordadas, de até R$1 bilhão cada.

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Prefeitura de Jardim de Angicos
 
LGPD

Lei Geral de Proteção de Dados

Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD

É uma lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa natural ou por pessoa jurídica, de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade tanto por meio físico quanto no digital.

PRINCÍPIOS

Os princípios na legislação, conforme indicado no Art. 6 norteiam a forma de tratamento dos dados pessoais dos titulares, sendo elas:

  • Princípio da boa-fé: elemento ético das relações, diz respeito à conduta ética entre as partes, observando a lealdade e a correção;
  • Finalidade: define a realização do tratamento de dados em função de propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades, impossibilitando fazer tratamentos de dados com fins genéricos;
  • Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
  • Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
  • Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
  • Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
  • Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
  • Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
  • Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
  • Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
  • Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

BASES LEGAIS

As bases legais indicadas na lei autorizam como o tratamento de dados pessoais e mostram legalidade ao processo, assim, determinada pelo Art. 7 temos:

  • Consentimento pelo titular;
  • Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  • Tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis;
  • Realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
  • Execução de contrato;
  • Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
  • Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
  • Tutela da saúde;
  • Interesses legítimos do controlador ou de terceiro;
  • Proteção do crédito.

CLASSIFICAÇÃO DOS DADOS

A partir da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) a proteção de dados passou a ser um compromisso dos(as) cidadãos(ãs), da administração pública e das empresas que utilizam esses dados.

  • Dados pessoais: São informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável como nome, data de nascimento, filiação, apelido, CPF, RG, BM, foto, endereço residencial, endereço de e-mail, endereço IP, cookies, hábitos de navegação, posição geolocacional, formulários cadastrais, números de documentos.
  • Dados sensíveis: São informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde (prontuários e exames) ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Esses dados poderiam expor o indivíduo, social ou profissionalmente, de forma indesejada, dando margem a uma possível discriminação. Em razão disso, os dados sensíveis exigem um tratamento ainda mais delicado, com a adoção, pelas entidades controladoras, de medidas de segurança mais rígidas, como, por exemplo, a anonimização desses dados e camadas de proteção mais extensas.
  • Dados Públicos: O tratamento de dados pessoais públicos deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização. A LGPD define que uma organização pode, sem precisar pedir novo consentimento, tratar dados tornados públicos pelo(a) titular em momento anterior e de forma evidente. Porém, se a organização quiser compartilhar esses dados com outras organizações, necessariamente ela deverá pedir outro consentimento para esse fim - resguardadas as hipóteses de dispensa previstas na Lei. É importante destacar que a LGPD também se relaciona com a Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/11, e com princípios constitucionais, a exemplo do inciso XXXIII, do artigo 5º: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
  • ? Dados Anonimizados: A anonimização é uma técnica de processamento de dados que remove ou modifica informações que possam identificar a pessoa, garantindo sua desvinculação. Nestes casos, a LGPD não se aplicará ao dado. Ressalta-se que o dado somente é considerado anonimizado se não permitir que, por meios técnicos ou outros, seja reconstruído o caminho para revelar quem é o(a) titular do dado. Se a identificação ocorrer, não se tratará de dado anonimizado, mas sim de dado pseudonimizado, e estará sujeito à LGPD.

DIREITOS DOS TITULARES

Sabendo que os titulares de dados pessoais, somos sós, os donos dos dados, temos direitos na legislação que precisam ser garantidos. No Art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade. Sendo eles:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos dados;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da Autoridade Nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do(a) titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o Controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento, nos termos do § 5.º do art. 8.º da Lei.

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