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Sem novas habilitações de unidades frigoríficas pelos chineses desde o início da pandemia, o Brasil perde oportunidades e ainda enfrenta forte concorrência dos Estados Unidos, avaliou nesta terça-feira um executivo da BRF, maior exportadora global de frango.

Mercado: Comércio, Fed e o que move esta quarta-feiraNa reforma tributária, Guedes deve aceitar reduzir em 10% imposto de empresasSegundo a agência de notícias Associated Press, o ciberataque afetou empresas de 17 países. A fornecedora de softwares de segurança Eset informou que os países mais afetados foram Estados Unidos, Reino Unido, Canadá, Alemanha, África do Sul e Colômbia.

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Corretora Binance, de criptomoedas, é proibida de atuar no Reino UnidoPF investiga Bitcoin Banco por desvio de R$ 1,5 bilhão em criptomoedasAlém disso, não haverá mais limite de público em eventos e os funcionários não serão mais incentivados a trabalhar de casa. A decisão não vale para Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte, que elaboram suas próprias políticas de saúde.

https://vimeo.com/event/845002Segundo matéria publicada no jornal Folha de S.Paulo na manhã desta terça-feira (6), a mineradora Vale recorreu da decisão judicial que determinou o pagamento de R$ 1 milhão em danos morais por trabalhador morto no rompimento da barragem da empresa em Brumadinho, em Minas Gerais.

https://vimeo.com/event/845002

Eu encaro como sinal da efervescência e do sucesso dessa agenda. Não haveria esse interesse todo se a gente não estivesse vendo um ambiente cada vez mais competitivo. Acredito que para um sistema financeiro, um sistema de pagamentos, que atingiu plenamente o objetivo de estabilidade, como o brasileiro, você ter essa efervescência e não ficar no marasmo é um bom sinal. Agora, eu acho que semântica é importante. Gosto do termo “proporcionalidade regulatória”. Quem cria mais risco tem um ônus regulatório maior. Para algumas instituições, consideradas sistemicamente importantes, há, inclusive, princípios internacionais, do Acordo da Basileia, que a gente têm de seguir. Essa adaptabilidade já está na regulação como ela é hoje mas também pode ocorrer por novas regulamentações. Nós, como reguladores, temos de estar sempre abertos a ouvir as críticas, as opiniões do mercado, e se for o caso ajustar a regulamentação.

Em maio de 2020, a companhia precisou sentar à mesa com os debenturistas para renegociar o vencimento de quase R$ 400 milhões em dívidas. O processo foi bem sucedido, mas, é claro, envolveu um aumento nos custos desses compromissos.

As primeiras estimativas da pasta apontavam que a medida teria impacto de R$ 66 milhões ao ano. Apesar de polêmico, esse assunto não deve entrar na atual discussão dos supersalários, para não atrasar a tramitação da proposta.

Pelo acordo, o BTG terá direito de exclusividade para oferecer certos produtos e serviços financeiros, bancários, de pagamento e securitários aos usuários da Privalia.

Veja mais:

Fonte dos credores informou que o intuito não é impedir que a Renova receba os recursos, mas que não aconteça fora da recuperação judicial da Samarco. Já fontes dos acionistas querem que Vale e BHP arquem com os custos da Renova. “O objetivo dos fundos é esvaziar a responsabilidade da Samarco, assumida via TTAC (Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta)”, informou uma fonte ligada aos sócios.

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Prefeitura de Jardim de Angicos
 
LGPD

Lei Geral de Proteção de Dados

Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD

É uma lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa natural ou por pessoa jurídica, de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade tanto por meio físico quanto no digital.

PRINCÍPIOS

Os princípios na legislação, conforme indicado no Art. 6 norteiam a forma de tratamento dos dados pessoais dos titulares, sendo elas:

  • Princípio da boa-fé: elemento ético das relações, diz respeito à conduta ética entre as partes, observando a lealdade e a correção;
  • Finalidade: define a realização do tratamento de dados em função de propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades, impossibilitando fazer tratamentos de dados com fins genéricos;
  • Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
  • Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
  • Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
  • Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
  • Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
  • Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
  • Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
  • Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
  • Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

BASES LEGAIS

As bases legais indicadas na lei autorizam como o tratamento de dados pessoais e mostram legalidade ao processo, assim, determinada pelo Art. 7 temos:

  • Consentimento pelo titular;
  • Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  • Tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis;
  • Realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
  • Execução de contrato;
  • Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
  • Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
  • Tutela da saúde;
  • Interesses legítimos do controlador ou de terceiro;
  • Proteção do crédito.

CLASSIFICAÇÃO DOS DADOS

A partir da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) a proteção de dados passou a ser um compromisso dos(as) cidadãos(ãs), da administração pública e das empresas que utilizam esses dados.

  • Dados pessoais: São informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável como nome, data de nascimento, filiação, apelido, CPF, RG, BM, foto, endereço residencial, endereço de e-mail, endereço IP, cookies, hábitos de navegação, posição geolocacional, formulários cadastrais, números de documentos.
  • Dados sensíveis: São informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde (prontuários e exames) ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Esses dados poderiam expor o indivíduo, social ou profissionalmente, de forma indesejada, dando margem a uma possível discriminação. Em razão disso, os dados sensíveis exigem um tratamento ainda mais delicado, com a adoção, pelas entidades controladoras, de medidas de segurança mais rígidas, como, por exemplo, a anonimização desses dados e camadas de proteção mais extensas.
  • Dados Públicos: O tratamento de dados pessoais públicos deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização. A LGPD define que uma organização pode, sem precisar pedir novo consentimento, tratar dados tornados públicos pelo(a) titular em momento anterior e de forma evidente. Porém, se a organização quiser compartilhar esses dados com outras organizações, necessariamente ela deverá pedir outro consentimento para esse fim - resguardadas as hipóteses de dispensa previstas na Lei. É importante destacar que a LGPD também se relaciona com a Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/11, e com princípios constitucionais, a exemplo do inciso XXXIII, do artigo 5º: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
  • ? Dados Anonimizados: A anonimização é uma técnica de processamento de dados que remove ou modifica informações que possam identificar a pessoa, garantindo sua desvinculação. Nestes casos, a LGPD não se aplicará ao dado. Ressalta-se que o dado somente é considerado anonimizado se não permitir que, por meios técnicos ou outros, seja reconstruído o caminho para revelar quem é o(a) titular do dado. Se a identificação ocorrer, não se tratará de dado anonimizado, mas sim de dado pseudonimizado, e estará sujeito à LGPD.

DIREITOS DOS TITULARES

Sabendo que os titulares de dados pessoais, somos sós, os donos dos dados, temos direitos na legislação que precisam ser garantidos. No Art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade. Sendo eles:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos dados;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da Autoridade Nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do(a) titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o Controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento, nos termos do § 5.º do art. 8.º da Lei.

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