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“Com efeito, o próprio Ministério Público do Trabalho já acenava por um prazo de até 15 dias para cumprimento da decisão, motivo pelo qual a ré (Petrobras) solicita a prorrogação do prazo para cumprimento da decisão, de modo a que se permita que as empresas contratadas tenham até o dia 26.08.2021, para o retorno completo da escala 14×14”, informa o documento.

Para Rodrigo Penna de Siqueira, o cenário de preços de açúcar e etanol deve ser “bastante construtivo” em decorrência da quebra de safra no Brasil e da antecipação do aumento da mistura do etanol à gasolina na Índia. “As projeções são de déficit de açúcar para os próximos dois anos, e os estoques atuais já estão reduzidos”, afirmou na teleconferência. Na sua avaliação, o Centro-Sul brasileiro não deve recuperar a moagem de 600 milhões de toneladas nem na safra 2022/23, que começa em abril do ano que vem. “A seca prejudicou bastante os canaviais.”

Ainda em Brasília, continua hoje a CPI da Covid, com depoimento de Francisco Emerson Maximiano, sócio da Precisa, a partir das 9:30.

Outros fatores são as contas com plano de incentivo de longo prazo, que somaram R$ 195,4 milhões; despesas com fusões, aquisições e integrações, no total de R$ 6,3 milhões; despesas com a pandemia de Covid-19, totalizando R$ 4,1 milhões; outros itens extraordinários e/ou não operacionais, em R$ 0,5 milhão e Medicina de Precisão, com despesa de R$ 9,1 milhões.

Reunião do FED nos EUA detalha debate sobre redução de compra de títulosCrise hídrica: Vale a pena investir em empresas de energia e saneamento?

A receita líquida teve alta de 83,3%, para o recorde de R$ 451,2 milhões, com patamares recordes de lançamentos e vendas do período, de R$ 686,2 milhões e R$ 682,6 milhões, respectivamente.

“Os resultados obtidos no segundo trimestre de 2021 confirmam que os fundamentos da Companhia são extremamente sólidos. Estamos passando por um ano muito desafiador, com cenário de pandemia vigente, quebra significativa de safra de milho no Brasil e falta de chuva atípica na região sul – o que mantém o calado dos rios em nível inferior ao das médias históricas”, disse o presidente da Hidrovias do Brasil, Fabio Schettino.

Outra frente da pasta é tornar os contratos cada vez mais “verdes e sustentáveis”, disse o ministro. A avaliação é que essas adaptações podem mitigar riscos de imagem e atingir mais investidores. “Os fluxos financeiros estão cada vez mais atrelados aos padrões ambientais e estamos procurando incorporar isso no desenvolvimento dos nossos projetos”, afirmou.

Com a demanda do setor de construção civil muito aquecida durante a pandemia de Covid-19, Ronaldo também comentou a expectativa da Cury para o segundo semestre.

Veja mais:

Na conclusão daquela reunião, as autoridades do Fed disseram que ainda tinham fé na recuperação econômica dos EUA, mesmo com a variante Delta do coronavírus gerando um salto no número de casos de Covid-19, e continuaram discutindo planos para o eventual encerramento de suas compras mensais de Treasuries e títulos lastreados em hipotecas.

Segundo o secretário, o governo mantém a avaliação de que a mudança da estrutura tributária deveria priorizar o consumo, já que a taxação de bens e serviços arrecada em torno de 14% do Produto Interno Bruto (PIB), quase o dobro dos 7,3% da taxação de renda. Tostes afirmou que a CBS ficou parada desde junho de 2020 por uma posição do Congresso.

Prates, por sua vez, rebateu que seu relatório já está pronto, sendo que a primeira versão foi apresentada ainda no fim de 2019.

Segundo Powell, o país não vai “simplesmente retornar” à economia do período anterior à pandemia de coronavírus.

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Prefeitura de Jardim de Angicos
 
LGPD

Lei Geral de Proteção de Dados

Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD

É uma lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa natural ou por pessoa jurídica, de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade tanto por meio físico quanto no digital.

PRINCÍPIOS

Os princípios na legislação, conforme indicado no Art. 6 norteiam a forma de tratamento dos dados pessoais dos titulares, sendo elas:

  • Princípio da boa-fé: elemento ético das relações, diz respeito à conduta ética entre as partes, observando a lealdade e a correção;
  • Finalidade: define a realização do tratamento de dados em função de propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades, impossibilitando fazer tratamentos de dados com fins genéricos;
  • Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
  • Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
  • Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
  • Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
  • Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
  • Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
  • Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
  • Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
  • Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

BASES LEGAIS

As bases legais indicadas na lei autorizam como o tratamento de dados pessoais e mostram legalidade ao processo, assim, determinada pelo Art. 7 temos:

  • Consentimento pelo titular;
  • Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  • Tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis;
  • Realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
  • Execução de contrato;
  • Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
  • Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
  • Tutela da saúde;
  • Interesses legítimos do controlador ou de terceiro;
  • Proteção do crédito.

CLASSIFICAÇÃO DOS DADOS

A partir da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) a proteção de dados passou a ser um compromisso dos(as) cidadãos(ãs), da administração pública e das empresas que utilizam esses dados.

  • Dados pessoais: São informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável como nome, data de nascimento, filiação, apelido, CPF, RG, BM, foto, endereço residencial, endereço de e-mail, endereço IP, cookies, hábitos de navegação, posição geolocacional, formulários cadastrais, números de documentos.
  • Dados sensíveis: São informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde (prontuários e exames) ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Esses dados poderiam expor o indivíduo, social ou profissionalmente, de forma indesejada, dando margem a uma possível discriminação. Em razão disso, os dados sensíveis exigem um tratamento ainda mais delicado, com a adoção, pelas entidades controladoras, de medidas de segurança mais rígidas, como, por exemplo, a anonimização desses dados e camadas de proteção mais extensas.
  • Dados Públicos: O tratamento de dados pessoais públicos deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização. A LGPD define que uma organização pode, sem precisar pedir novo consentimento, tratar dados tornados públicos pelo(a) titular em momento anterior e de forma evidente. Porém, se a organização quiser compartilhar esses dados com outras organizações, necessariamente ela deverá pedir outro consentimento para esse fim - resguardadas as hipóteses de dispensa previstas na Lei. É importante destacar que a LGPD também se relaciona com a Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/11, e com princípios constitucionais, a exemplo do inciso XXXIII, do artigo 5º: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
  • ? Dados Anonimizados: A anonimização é uma técnica de processamento de dados que remove ou modifica informações que possam identificar a pessoa, garantindo sua desvinculação. Nestes casos, a LGPD não se aplicará ao dado. Ressalta-se que o dado somente é considerado anonimizado se não permitir que, por meios técnicos ou outros, seja reconstruído o caminho para revelar quem é o(a) titular do dado. Se a identificação ocorrer, não se tratará de dado anonimizado, mas sim de dado pseudonimizado, e estará sujeito à LGPD.

DIREITOS DOS TITULARES

Sabendo que os titulares de dados pessoais, somos sós, os donos dos dados, temos direitos na legislação que precisam ser garantidos. No Art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade. Sendo eles:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos dados;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da Autoridade Nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do(a) titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o Controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento, nos termos do § 5.º do art. 8.º da Lei.

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