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Desde sua coroação na Abadia de Westminster, em 2 de junho de 1953 e ao longo de seus mais de setenta anos à frente da Chefia do Estado Britânico, Elizabeth II constituiu o elo contínuo de um país com seu passado, história, tradição e grandes realizações, uma representação viva do Estado britânico em todo o seu esplendor e glória. Obviamente, o Reino Unido tem passado por profundas transformações: deixou de ser o império onde o sol nunca se põe e hoje tem menor resplendor no cenário internacional apesar de ainda ser uma voz muito importante no contexto mundial. À Rainha Elizabeth II e à família Windsor têm cabido manter a unidade nacional, resguardar as tradições e, ao mesmo tempo, aprimorar a instituição em constante rejuvenescimento – apesar das mudanças dos tempos – além de proteger o misticismo da monarquia, sua liturgia e relevância, sempre pautada pelo constante escrutínio da opinião pública.

O IPC-S da primeira quadrissemana de setembro de 2022 cai 0,10% e acumula alta de 5,01% nos últimos 12 meses, destacou também a Fundação Getulio Vargas (FGV). Nesta apuração, seis das oito classes de despesa componentes do índice registraram acréscimo em suas taxas de variação.

No mesmo período, o número de registro de pessoas físicas como colecionador, atirador e caçador (CAC), aumentou de 117.467 para 515.253, ou seja, um crescimento de 338%.

Aqui e ali, sempre existem aqueles que pretendem diminuir a importante atuação histórica de Dom Pedro. Da repetida história dos jumentos que subiram a serra a um suposto desarranjo intestinal, muito se faz para desprestigiar aquele momento sagrado do nascimento desta nação brasileira. Os historiadores tendem a não compreender a magnitude da ação geopolítica do jovem príncipe num país que tinha uma enormidade de desafios à frente. Da independência à Constituição outorgada em 1824 – a mais longeva porque foi pensada para lançar as bases para que a nova nação tropical se desenvolvesse – Dom Pedro garantiu ao Brasil um processo de independência muito mais pacífico do que aquilo que se viu em outras colônias pelo mundo naquele século e até mesmo no século XX.

Durante a divulgação dos resultados do segundo trimestre, a Time For Fun havia dito que as vendas dos ingressos de Justin Bieber haviam impulsionado recuperação de receitas e margens, após o conturbado período da pandemia.

Do lado negativo, o principal destaque ficou com o indicador de Emprego Previsto da Indústria, que variou -0,3 ponto.

Logo Bybit. Foto: Rafael Henrique, SOPA Images, Si via ReutersA corretora Bybit informou nesta terça-feira (6) que zerou as taxas para toda negociação spot em comemoração aos 10 milhões de usuários.

Com a multipolarização mundial e a globalização, a expectativa é de melhoria no nível de vida da população global, o que deveria, em princípio, ampliar o espaço para os países em desenvolvimento na governança global. Neste contexto, é essencial que o Brasil consolide um planejamento estratégico que impulsione os seus interesses globalmente, mantenha cooperação nos casos que lhe são favoráveis e relegue a segundo plano parcerias que não lhe sejam convenientes ou estejam fora do seu foco de atuação. É, portanto, essencial determinar os interesses do País no longo prazo. Não há dúvida de que na reconstrução desta nova ordem mundial, o Brasil deve atuar em conjunto com a China, em particular, que é a potência em ascensão, para liderar o processo de reforma do sistema de governança, buscando maior equidade e justiça.

O príncipe Charles foi o primeiro filho da monarca britânica a frequentar escola e universidade. Entre os institutos de ensino que passou estão Cheam School, nos arredores de Londres, Gordonstoun, no norte da Escócia, e Trinity College, em Cambridge.

A família real britânica. Foto: Divulgação do Palácio de BuckinghamMorreu nesta quinta-feira (8), Elizabeth Alexandra Mary, aos 96 anos, no palácio de Balmoral, na Escócia, em sua residência de férias. Apósos médicos alertarem preocupação de seu estado de saúde, e a família real se dirigir ao palácio, nesta manhã. A informação foi confirmada pelo Palácio de Buckingham.

OnlyFans. Foto: Reuters, Nikolas Kokovlis, NurPhotoO dono do OnlyFans, Leonid Radvinsky, lucrou mais de US$ 500 milhões nos últimos dois anos, de acordo com as mídias britânicas.

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que mede a inflação na cidade de São Paulo, apresentou leve alta de 0,12% no mês de agosto, ante alta de 0,16% observado em julho, conforme mostram dados da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).

Na ocasião, o príncipe dirigia uma Land Rover Freelander e saiu ileso. Duas pessoas que estavam em outro veículo envolvido no acidente tiveram ferimentos leves. O duque de Edimburgo foi oficialmente responsabilizado pela colisão.

Confira a entrevista na íntegra:

“Vai arrombando o teto de gastos, vai destruindo as contas públicas, e larga tudo na mão do Banco Central para tentar segurar tudo no grande pé no treino, que é o aumento da taxa de juros. Nós precisamos acabar com essa irresponsabilidade”, disse.

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Prefeitura de Jardim de Angicos
 
LGPD

Lei Geral de Proteção de Dados

Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD

É uma lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa natural ou por pessoa jurídica, de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade tanto por meio físico quanto no digital.

PRINCÍPIOS

Os princípios na legislação, conforme indicado no Art. 6 norteiam a forma de tratamento dos dados pessoais dos titulares, sendo elas:

  • Princípio da boa-fé: elemento ético das relações, diz respeito à conduta ética entre as partes, observando a lealdade e a correção;
  • Finalidade: define a realização do tratamento de dados em função de propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades, impossibilitando fazer tratamentos de dados com fins genéricos;
  • Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
  • Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
  • Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
  • Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
  • Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
  • Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
  • Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
  • Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
  • Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

BASES LEGAIS

As bases legais indicadas na lei autorizam como o tratamento de dados pessoais e mostram legalidade ao processo, assim, determinada pelo Art. 7 temos:

  • Consentimento pelo titular;
  • Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  • Tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis;
  • Realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
  • Execução de contrato;
  • Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
  • Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
  • Tutela da saúde;
  • Interesses legítimos do controlador ou de terceiro;
  • Proteção do crédito.

CLASSIFICAÇÃO DOS DADOS

A partir da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) a proteção de dados passou a ser um compromisso dos(as) cidadãos(ãs), da administração pública e das empresas que utilizam esses dados.

  • Dados pessoais: São informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável como nome, data de nascimento, filiação, apelido, CPF, RG, BM, foto, endereço residencial, endereço de e-mail, endereço IP, cookies, hábitos de navegação, posição geolocacional, formulários cadastrais, números de documentos.
  • Dados sensíveis: São informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde (prontuários e exames) ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Esses dados poderiam expor o indivíduo, social ou profissionalmente, de forma indesejada, dando margem a uma possível discriminação. Em razão disso, os dados sensíveis exigem um tratamento ainda mais delicado, com a adoção, pelas entidades controladoras, de medidas de segurança mais rígidas, como, por exemplo, a anonimização desses dados e camadas de proteção mais extensas.
  • Dados Públicos: O tratamento de dados pessoais públicos deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização. A LGPD define que uma organização pode, sem precisar pedir novo consentimento, tratar dados tornados públicos pelo(a) titular em momento anterior e de forma evidente. Porém, se a organização quiser compartilhar esses dados com outras organizações, necessariamente ela deverá pedir outro consentimento para esse fim - resguardadas as hipóteses de dispensa previstas na Lei. É importante destacar que a LGPD também se relaciona com a Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/11, e com princípios constitucionais, a exemplo do inciso XXXIII, do artigo 5º: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
  • ? Dados Anonimizados: A anonimização é uma técnica de processamento de dados que remove ou modifica informações que possam identificar a pessoa, garantindo sua desvinculação. Nestes casos, a LGPD não se aplicará ao dado. Ressalta-se que o dado somente é considerado anonimizado se não permitir que, por meios técnicos ou outros, seja reconstruído o caminho para revelar quem é o(a) titular do dado. Se a identificação ocorrer, não se tratará de dado anonimizado, mas sim de dado pseudonimizado, e estará sujeito à LGPD.

DIREITOS DOS TITULARES

Sabendo que os titulares de dados pessoais, somos sós, os donos dos dados, temos direitos na legislação que precisam ser garantidos. No Art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade. Sendo eles:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos dados;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da Autoridade Nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do(a) titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o Controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento, nos termos do § 5.º do art. 8.º da Lei.

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