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Em suma, a XTX construiu uma forte posição em câmbio e ações europeias, disse Larry Tabb, chefe de pesquisa de estrutura de mercado da Bloomberg Intelligence. “Eles estão se expandindo para ações nos EUA, mas esse mercado é um pouco mais lotado”, disse.

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Mercado cripto ainda é o mercado do futuro?Apesar dos pesares, os investidores permanecem acreditando nesse mercado como a grande aposta do futuro, mesmo com seus autos e baixos e mudanças, como as diversas regulações e leis que tem surgido ao redir do mundo para regularizar as criptomoedas. Em suma, Ricardo Pegnoratto aconselha o investimento não só em cripto, como também em Bitcoins, e adverte que aqueles que ficarem de fora podem se arrepender.

Vale ressaltar que, esta é a primeira vez que Musk vem a público para comentar sobre o assunto, após seus usuários votarem a favor de sua renúncia em uma enquete, lançada por Musk no último domingo (18).

Além disso, a escolha de alguns ministros, como Fernando Haddad na Fazenda – e a possibilidade de Aloisio Mercadante na presidência do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social)  – também contribuiu para uma maior desconfiança dos investidores, incluindo os gestores de grandes fundos.

As decisões do Fed também impactam diretamente nos investimentos em renda fixa, como o Tesouro Selic e o Tesouro IPCA, por exemplo.

No mesmo ano, a projeção para a inflação e a taxa de juros ficaram estáveis na comparação semanal para 3,50% e 8,50%, respectivamente.

No Brasil, o Comitê de Política Monetária (Copom) terá o seu primeiro dia de reuniões para definir o caminho da taxa Selic, que deve se manter em 13,75% ao ano, como mostrou o Boletim Focus ontem. Além disso, o Banco Central deve reforçar a mensagem de que “se manterá vigilante” e que “não hesitará em retomar o ciclo de ajuste caso o processo de desinflação não transcorra como esperado”.

“Por outro lado, temos a decisão de Gilmar mentes, que pode trazer mais risco fiscal, pois o governo está gastando mais, e risco inconstitucional, porque isso não é matéria do STF. Legislar sobre o orçamento é uma matéria do congresso naciomal”, continua Ghani.

No cenário corporativo, o conselho de administração do IRB Brasil (IRBR3) aprovou o grupamento de ações das ações da companhia na proporção de 30 para 1, conforme ata divulgada hoje. A alteração não promoveu mudança no valor do capital social da companhia.

Há que se reconhecer que a falta de memória histórica é um dos graves problemas que enfrentamos. Isto se deve ao fato de que, muitas vezes, os mais experientes sejam negligenciados em ser ouvidos ou porque os mais jovens – em sua arrogância – talvez precisem repetir o erro para o próprio aprendizado. O fato é que repetimos os mesmos erros. E quanto mais as coisas mudam, mais elas continuam as mesmas, como afirmam os franceses. O objetivo da humanidade, portanto, deveria ser cometer novos erros. E não retornar aos mesmos caminhos.

O presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva, deverá antecipar o anúncio dos primeiros nomes a compor ministérios em seu governo. O pronunciamento está previsto para ocorrer às 10h15, no Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB). O nome mais aguardado é para o ministério da Fazenda, com o ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad sendo o mais cotado para ocupar o cargo.

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Prefeitura de Jardim de Angicos
 
LGPD

Lei Geral de Proteção de Dados

Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD

É uma lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa natural ou por pessoa jurídica, de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade tanto por meio físico quanto no digital.

PRINCÍPIOS

Os princípios na legislação, conforme indicado no Art. 6 norteiam a forma de tratamento dos dados pessoais dos titulares, sendo elas:

  • Princípio da boa-fé: elemento ético das relações, diz respeito à conduta ética entre as partes, observando a lealdade e a correção;
  • Finalidade: define a realização do tratamento de dados em função de propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades, impossibilitando fazer tratamentos de dados com fins genéricos;
  • Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
  • Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
  • Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
  • Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
  • Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
  • Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
  • Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
  • Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
  • Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

BASES LEGAIS

As bases legais indicadas na lei autorizam como o tratamento de dados pessoais e mostram legalidade ao processo, assim, determinada pelo Art. 7 temos:

  • Consentimento pelo titular;
  • Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  • Tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis;
  • Realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
  • Execução de contrato;
  • Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
  • Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
  • Tutela da saúde;
  • Interesses legítimos do controlador ou de terceiro;
  • Proteção do crédito.

CLASSIFICAÇÃO DOS DADOS

A partir da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) a proteção de dados passou a ser um compromisso dos(as) cidadãos(ãs), da administração pública e das empresas que utilizam esses dados.

  • Dados pessoais: São informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável como nome, data de nascimento, filiação, apelido, CPF, RG, BM, foto, endereço residencial, endereço de e-mail, endereço IP, cookies, hábitos de navegação, posição geolocacional, formulários cadastrais, números de documentos.
  • Dados sensíveis: São informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde (prontuários e exames) ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Esses dados poderiam expor o indivíduo, social ou profissionalmente, de forma indesejada, dando margem a uma possível discriminação. Em razão disso, os dados sensíveis exigem um tratamento ainda mais delicado, com a adoção, pelas entidades controladoras, de medidas de segurança mais rígidas, como, por exemplo, a anonimização desses dados e camadas de proteção mais extensas.
  • Dados Públicos: O tratamento de dados pessoais públicos deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização. A LGPD define que uma organização pode, sem precisar pedir novo consentimento, tratar dados tornados públicos pelo(a) titular em momento anterior e de forma evidente. Porém, se a organização quiser compartilhar esses dados com outras organizações, necessariamente ela deverá pedir outro consentimento para esse fim - resguardadas as hipóteses de dispensa previstas na Lei. É importante destacar que a LGPD também se relaciona com a Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/11, e com princípios constitucionais, a exemplo do inciso XXXIII, do artigo 5º: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
  • ? Dados Anonimizados: A anonimização é uma técnica de processamento de dados que remove ou modifica informações que possam identificar a pessoa, garantindo sua desvinculação. Nestes casos, a LGPD não se aplicará ao dado. Ressalta-se que o dado somente é considerado anonimizado se não permitir que, por meios técnicos ou outros, seja reconstruído o caminho para revelar quem é o(a) titular do dado. Se a identificação ocorrer, não se tratará de dado anonimizado, mas sim de dado pseudonimizado, e estará sujeito à LGPD.

DIREITOS DOS TITULARES

Sabendo que os titulares de dados pessoais, somos sós, os donos dos dados, temos direitos na legislação que precisam ser garantidos. No Art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade. Sendo eles:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos dados;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da Autoridade Nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do(a) titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o Controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento, nos termos do § 5.º do art. 8.º da Lei.

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